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Created by Marcelo Fabio Saldanha
almost 7 years ago
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| Question | Answer | 
| SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES | Sentido SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) Sentido POLÍTICO (Carl Schmitt) Sentido JURÍDICO (Hans Kelsen) | 
| Sentido SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) | As Constituições somente seriam legítimas se refletissem os fatores reais de poder. Caso contrário, não passariam de uma descartável “folha de papel”. | 
| Sentido POLÍTICO (Carl Schmitt) | Distingue Constituição de lei constitucional, sendo que aquela se refere às decisões políticas fundamentais (estrutura e órgãos do Estado, direitos fundamentais, e etc.), e estas dizem com os dispositivos sem conteúdo material. | 
| Sentido JURÍDICO (Hans Kelsen) | A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão filosófica, sociológica ou política. A Constituição possui dois aspectos: 1) lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e 2) jurídico-positivo (conjunto positivado de normas constitucionais) | 
| De Carl Schmitt, formulou-se a célebre distinção entre Constituição formal e material. O autor distingue Constituição de leis constitucionais, sendo aquela correspondente apenas a um conjunto de normas especialmente fundamentais ao Estado, também denominadas de “decisões políticas fundamentais”. A CF formal, a seu turno, refere-se às normas cujo texto está contido formalmente no corpo da Lei Maior (Dirley da Cunha Jr). | O modelo de Constituição dogmática coincide com as Constituições escritas. Ser dogmática pressupõe seja a CF escrita, eis que o diploma deve consolidar os dogmas e princípios vigentes no momento em que elaborada. A pontualidade histórica de uma CF dogmática não poderia ser observada em uma CF consuetudinária. | 
| CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (Karl Loewestein) | Constituições normativas Constituições nominais Constituições semânticas | 
| Constituições normativas | Constituições com efetivo valor jurídico. É normativa porque a Constituição é reputada norma jurídica cogente. | 
| Constituições nominais | Constituições sem valor jurídico. São “fechadas”, porque não espelham os anseios e valores da sociedade. | 
| Constituições semânticas | Constituições como documento destinado apenas a justificar juridicamente o exercício do poder autoritário. | 
| ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 | Elementos orgânicos Elementos limitativos Elementos socioideológicos Elementos de estabilização constitucional Elementos formais de aplicabilidade | 
| Elementos orgânicos | Cuidam da estrutura do Estado e do Poder. São os títulos: “Da Organização do Estado”; “Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo”; “Das Forças Armadas e Da Segurança Pública”; “Da Tributação e do Orçamento”. | 
| Elementos limitativos | Normas que compõem o acervo de direitos e garantias fundamentais negativos ou de 1ª dimensão, que limitam o Poder do Estado. | 
| Elementos socioideológicos | Normas que veiculam o compromisso da Constituição com o Estado Social, ponderando os valores liberais com a necessidade do bem comum. Constituem o rol de direitos fundamentais de 2ª geração. | 
| Elementos de estabilização constitucional | Conjunto de normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos, as ADIs; a intervenção federal; os processos de emenda a CF; a jurisdição constitucional; estado de defesa e de sítio. | 
| Elementos formais de aplicabilidade | Regras de aplicação da Constituição, tais como preâmbulo; ADCT; art. 5, §1º, que estabelece ser de aplicabilidade imediata as normas de direitos fundamentais. | 
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