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Question | Answer |
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: | a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; b) usar vestes talares; c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; e) o porte de arma, independentemente de autorização; f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo; |
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais: ALGUMAS HIPÓTESES => | a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (...) d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade; (...) f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente; h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Quem NOMEIA o Corregedor do MPT? | Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez. § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior. § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral. § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior. |
CF/88 Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes PRINCÍPIOS: | I- independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção; V- igualdade entre os Estados; VI- defesa da paz; VII- solução pacífica dos conflitos; VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X- concessão de asilo político. |
CF/88 (DOS DIREITOS SOCIAIS) Eleição de representante | Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. |
CF/88 (DA UNIÃO) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: => ALGUMAS HIPÓTESES | I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. |
CF/88 (DA UNIÃO) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: => ALGUMAS HIPÓTESES | I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; |
CF/88 (DOS SERVIDORES PÚBLICOS) Art. 41, § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: | I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. |
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