princípios reconhecidos comumente por
diversos ordenamentos jurídicos nacionais
EX., princípio do “ ne bis in idem”
Costume internacional
ex., effec utile - Princípio da Efetividade - um tratado deve ser
interpretado de modo a atribuir efeito a todos os seus termos
não está previsto na Convenção de Viena de 1969, mas é um costume
CEBRASPE. Na hipótese de uma obrigação ser fundamentada no costume internacional e ser exigida em face de determinado
Estado, este não poderá defender-se invocando reserva feita em tratado com o mesmo conteúdo da norma consuetudinária.
i.e., o Estado não pode ser eximir de uma obrigação fundamentada em
costume, apenas alegando que fez uma reserva a uma norma de um tratado
que tinha o mesmo conteúdo da norma costumeira
É possivel haver um costume internacional regional ou local,
sem perder, conduto, o caráter de generalidade
ex., asilo político (comum na América Latina)
Trazem menor segurança jurídica do que os tratados internacionais
ônus probatório cabe a parte que alegar a existência do costume
O costume pode ser extinto pelo desuso, pela adoção de um novo costume contrário
ao anterior ou até mesmo pela substituição por um tratado internacional
os costumes internacionais não necessitam ser internalizados no Brasil para que entrem em vigor
para que uma prática se torne um costume,
são necessários dois elementos
elemento objetivo
é a prática em si, repetida ao longo do tempo
elemento subjetivo (opinio iuris)
é a crença que essa prática funciona como
lei, gerando obrigatoriedade
objetor persistente
Estado que se recusa a aderir ao costume
quando ele se começa a se consolidar
CEBRASPE entende que NÃO prevalece a
teoria do objetor persistente
deixar de agir de acordo com o costume pode representar uma
infração à norma costumeira, se o Estado for adepto a ele
Conveções internacionais (tratados)
Pacta sunt servanda
o tratado faz lei entre as partes
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes
Gerais e especiais
somente Estados celebram
Convenção de Viena de 1969
incluiu as Organizações internacionais
Convenção de Viena de 1986
Observações
Existe hierarquia entre as normas
JUS COGENS
erga omnes
prevalecem sobre as demais normas e qualquer fonte
Tem superioridade hierárquica e inderrogabilidade
nem toda regra erga omnes é jus cogens
podem gerar nulidade de uma fonte
Não existe hierarquia entre as FONTES
O art. 38 do Estatuto da CIJ NÃO traz um rol exaustivo (“ numerus
clausus”), mas, sim, um rol exemplificativo (“ numerus aperturs” ).
Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça
NÃO são fontes de Direito Internacional Público, mas meios
auxiliares na determinação das regras de direito, considerados
como meio de consulta para a tomada de decisões
Equidade
a arbitragem é meio flexível de solução de controvérsia, o que significa que as partes geralmente
são livres para escolher os árbitros e leis aplicáveis, inclusive internas de cada Estado
ex aequo et bono (segundo a equidade e a boa consciência)
havendo concordância entre as partes
Decisões judiciais
Vale para as partes litigantes
podem auxiliar os demais
doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações
Princípios Gerais do Direito
Internacional Público
Princípio da não-agressão
evitar a guerra a todo custo
Princípio da solução pacífica de controvérsias
Princípio da não intervenção em assuntos internos
Teoria da Margem de Apreciação
determinadas questões polêmicas relacionadas à restrição de direitos fundamentais
devem ser discutidas com base no Direito interno do Estado-parte, não cabendo ao
juiz da corte internacional apreciar essa margem conferida aos Países
Princípio da autodeterminação dos povos
Princípio da igualdade
deve-se respeitar a igualdade formal entre os Estados,
que são considerados igualmente como soberanos
Princípio da cooperação internacional
Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais: