é um conjunto de compilados de costumes internacionais
aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização
internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização
internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização
Tratado ou Ato internacional
Acordo internacional
Escrito
Entre Estados
Convenção de Viena de 1986 incluiu as Organizações Internacionais
empresas privadas e assim como as pessoas físicas, NÃO podem celebrar tratados
internacionais, pois não são consideradas como sujeitos de Direito Internacional Público.
a Santa Sé, por ser considerada como um sujeito “ sui generis” de
Direito Internacional, pode firmar tratados internacionais, sendo
estes denominados especificamente de concordatas.
Regida pelo Direito Internacional
exclui o direito interno dos Estados como regra de interpretação
quer seja um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos
qualquer denominação
“animus contrahendi”
caracterizado pelo ânimo de criar um vínculo jurídico-obrigacional entre si
o “ Gentlemen’ s Agreement ” /Acordo de cavalheiros: é pacto pessoal entre estadistas,
fundado na honra, sendo um compromisso moral, durando enquanto aqueles se
manterem no poder. NÃO é tratado internacional, pois não existe “ animus contrahendi”
Definições na CV
Carta de plenos poderes
expedida pela autoridade competente
para representar o Estado
para negociação, adoção do texto, consentimento e obrigações
Reserva
declaração unilateral feita por um Estado ao aceitar um tratado com o objetivo de EXCLUIR ou
MODIFICAR o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado
somente a disposições que
prevejam a reserva
ex., Estatuto de Roma proíbe reservas
havendo autorização expressa para formulação de quaisquer reservas, não podem ser incompatíveis com o
objeto e o fim do tratado, não estando sujeitas à aceitação ulterior dos demais Estados contratantes.
qualquer que seja a sua redação ou denominação
em tratados multilaterais, se um Estado faz objeção à reserva apresentada por
outro, o tratado valerá para estes conforme dispuseram, mas não deixará de ser aplicado
“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e
“adesão” significam, conforme o caso,
o ato internacional pelo qual um Estado
estabelece no plano internacional o seu
consentimento em obrigar-se por um tratado
ratificação
pós negociação
Aceitação
texto apresentado para assinatura
aprovação
fase interna de aprovação dos Estados
Adesão
é a entrada posterior de um Estado
Estrutura
ausência de formalismo
mas deve ser escrito
três partes
Preâmbulo
contextualiza
Texto/Dispositivos
Anexos
Aprofundamento
Processo de Conclusão
Negociação
Fase de debates sobre o conteúdo e o texto do tratado internacional
Assinatura
manifestação do consentimento provisório
Efeitos
não pode frustrar o objetivo
é a autenticação do texto
aceitação das normas costumeiras previstas no tratado
que não podem ser objeto de reservas
Autorização/Aprovação interna
compete ao Congresso Nacional,
mediante decreto legislativo
Pode rejeitar
autoriza, mas NÃO obriga
tratado internacional NÃO
de direitos humanos
quórum de maioria simples, presente a maioria absoluta
equivale a Lei Ordinária, portanto, não pode tratar
de matéria reservada a Lei Complementar
tratado de direito humanos
quórum de maioria simples
norma supralegal
quórum de Emenda Constitucional
equivale a EC
Publicação e promulgação
é internalizada por Decreto Executivo do PR
publicado no DOU
torna válido, executável e obrigatório
Ratificação
compromisso definitivo, expresso, unilateral e irretratável no AMBITO INTERNECIONAL
Registro (depósito) da ONU
não é obrigatório
se não registrar, não pode invocar direitos perante a ONU
adoção do texto
momento final da negociação
sendo impossível a unanimidade, define o art. 9.2 da Convenção de Viena de 1969 que a
adoção será tomada, via de regra, pela maioria de 2/3 dos Estados presentes e votantes
ou, excepcionalmente, por outro quórum determinado pelos participantes
Modificação
Expressa
revisão ou emenda
negociadas pelos Estados
devem ser aprovadas pelo poder legislativo
Poder legislativo nunca pode formular emenda a tratados
pode existir regime jurídico dúplice para as partes
caso um Estado opte por não ser parte do tratado emendado
Tácita
pelo surgimento de um novo costume entre as partes
Interpretação
Art. 31 - regra geral
de boa-fé e de acordo com o contexto e finalidade
além da interpretação autêntica
(texto, preâmbulo e anexos),
acordos ou instrumentos estabelecidos e em conexão com o tratado
acordo posterior entre as partes, práticas seguidas pelas
partes e regras de direito internacional aplicáveis
Art. 32 - Meios suplementares
os trabalhos preparatórios são aceitos SOMENTE para confirmar o
SENTIDO da regra legal ou de resultados absurdos ou desarrazoados
art. 35 - Obrigações a terceiros
em regra, se as partes quiserem e o terceiro concordar por escrito
Efeitos difusos
criam-se situações jurídicas objetivas, que repercutem
na sociedade internacional como um todo
Ex: criação de fronteiras.
Validade
Partes capazes
somente Chefes de Estado/Governo e seus delegatários podem
firmar tratados internacionais, bem como o plenipotenciário
gera nulidade relativa, pois pode ser sanada pelo titular
no Brasil, somente a UNIÃO
Objeto lícito e possível
aquele que não contraria uma norma Jus cogens
Jus cogens só pode ser violada por outra jus cogens
não existe lista de jus cogens
gera nulidade absoluta
consentimento livre
isento de vícios
Ratificação imperfeita
consentimento sem respaldo no direito interno
Erro
a parte aceita, mas não condiz com a realidade
Dolo
a parte aceita, sendo enganada pelos demais
Corrupção
negociação em troca de vantagens
Coação
pelo uso da força
É a ÚNICO VÍCIO que causa de NULIDADE ABSOLUTA
não se permitindo a convalidação
para os demais vícios gera nulidade relativa
Extinção
Predeterminação ab-rogatória
o tratado prevê uma data ou uma condição para sua extinção
Ab-rogação superveniente
por vontade das partes
execução integral
quando o seu objeto é integralmente executado
impossibilidade superveniente de cumprimento
Cláusula rebus sic standibus
circunstância imprevisível
mudança que alterou a expressão do consentimento das partes
mudança radical
reconhecimento das partes
denúncia unilateral
no Brasil não existe regra
para a doutrina nacional
tábula rasa
se para aderir precisou de ambos, para sair
também (legislativo e executivo)
O STF, na ADC 39, entendeu ser imprescindível que a denúncia feita pelo Presidente da
República sobre um tratado internacional seja aprovada pelo Congresso Nacional
se o executivo decidir sozinho, e vindo a ser criada uma norma contrária pelo
legislativo, poderá levar à responsabilidade do Estado como um todo
Rompimento das relações diplomáticas e consulares
somente se o rompimento for indispensável para o cumprimento do tratado
Norma jus cogens superveniente
violação substancial do tratado
salvo em direitos humanos (não se
exige reciprocidade para aderir)
Tratados que versem sobre Direitos Humanos não podem ser extintos ou suspensos
quando forem objeto de violação substancial por parte de um Estado
ex., violação de um tratado comercial (presume reciprocidade)
Conflitos armados
Princípio inter arma silente legis
Caducidade
norma que deixa de ser aplicada por falta de uso
Entrada em vigor
Irretroatividade relativa
possível efeitos com data anterior
Aplicação provisória
se o tratado assim dispuser
Não se admite, no Brasil, a APLICAÇÃO provisória de tratado internacional, haja
vista que obrigatoriamente o Congresso Nacional deve se manifestar sobre ele
inclusive, o Brasil fez reserva ao art. 25 da CV que trata da aplicação provisória em tratados
em regra, entrará em vigor quando TODOS os Estados negociadores manifestarem
seu consentimento por meio da ratificação - Tratado de vigência contemporânea
excepcionalmente, mas pode dispor de maneira diversa - Tratado de vigência diferida
Tratado x Direito interno
Princípio da boa-fé e pacta sunt servanda
em regra, uma parte não pode invocar as disposições de seu direito
interno para justificar o inadimplemento de um tratado
RESSALVA: art. 46 CV/69 – “ratificações imperfeitas” – consentimento com manifesta violação de
norma interna de importância fundamental sobre competência para concluir tratados
Admite-se EXCEPCIONALMENTE que um Estado possa invocar as disposições de seu
direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado
Teoria Monista - o Direito Internacional e o Direito Interno de um Estado compõem um único sistema jurídico, uma
vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.
Teoria Dualista - enxerga o Direito Internacional e o Direito Interno como dois sistemas jurídicos distintos, autônomos e
independentes. Exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.
STF: o Brasil adota a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no
ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto
Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito
Aplicação de tratados
no tempo
irretroatividade
é a regra, salvo se uma intenção diferente se evidencie do tratado
No espaço
um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu
território, a não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado
Quanto ao procedimento de conclusão
Tratados em sentido estrito/em devida
forma/de sistema bifásico
exigem duas fases de manifestação de
vontade (adotado pelo Brasil)
consentimento provisório (assinatura do tratado)
consentimento definitivo (ratificação do tratado).
Tratados em forma simplificada/de
sistema unifásicos
exigem apenas uma manifestação de
vontade, a assinatura do tratado
excepcionalmente aceitos no Brasil quando forem tratados interpretativos
ou complementares, que não geram ônus no plano internacional