Art. 11 – Responsabilidade na Gestão Fiscal Esse artigo
determina que todo ente federativo deve instituir, prever e
efetivamente arrecadar os tributos que estão sob sua
competência constitucional. Ou seja, não basta que o município
ou estado tenha o direito de cobrar impostos — ele precisa
realmente fazê-lo, de forma planejada e eficaz. 🔒 Parágrafo
único Proíbe que o ente receba transferências voluntárias (como
convênios ou repasses da União) se não estiver arrecadando
seus próprios impostos de forma adequada. Isso evita que um
ente dependa exclusivamente de recursos externos sem cumprir
sua obrigação fiscal.
INSTITUIR, PREVER E ARRECADAR
MUNICÍPIO E ESTADO PRECISAM PLANEJAR
CASO O ENTE NÃO INSTITUA, NÃO PREVEJA E
NÃO ARRECADE ELE FICA PROIBIDO DE RECEBER
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, TAIS COMO
CONVÊNIOS E REPASSES.
O ENTE TEM QUE ANTES
CUMPRIR A SUA
OBRIGAÇÃO FISCAL
PREVISÃO
E
ARRECADAÇÃO
Art. 14 – Renúncia de Receita Esse artigo trata da concessão de benefícios
fiscais (como isenções, subsídios, anistias etc.) que resultem em redução
de arrecadação. A ideia é garantir que qualquer renúncia seja planejada
e transparente, com compensações adequadas. ✳️ Requisitos
obrigatórios: • Estimativa do impacto financeiro no orçamento do ano
em que o benefício começa e nos dois seguintes. • Compatibilidade com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). • E uma das duas condições
abaixo: I – Demonstração de que: • A renúncia já foi considerada na
previsão de receita da LOA (Lei Orçamentária Anual). • E que não
compromete as metas fiscais previstas na LDO. II – Acompanhamento de
medidas compensatórias: • Como aumento de receita por meio de novos
tributos, aumento de alíquotas ou ampliação da base de cálculo.
§ 1º – O que é considerado renúncia de receita? Inclui: • Anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido • Isenção não geral (benefício específico para certos
grupos) • Alterações que reduzam tributos de forma seletiva Ou seja, qualquer
medida que reduza a arrecadação de forma direcionada. 📌 § 2º – Condição para
vigência Se o benefício for concedido com base no inciso II (medidas
compensatórias), ele só entra em vigor após a implementação dessas medidas.
Isso evita que o governo abra mão de receita sem garantir outra fonte de
compensação. 📌 § 3º – Exceções Esse artigo não se aplica: • Às alterações de
alíquotas dos impostos federais listados no art. 153 da Constituição (como IPI,
IOF, etc.), que já têm regras próprias. • Ao cancelamento de débitos muito
pequenos, cujo valor é menor que o custo de cobrança — uma medida de
eficiência administrativa.
ANISTIA, ISENÇÃO E REMISSÃO
ANISTIA
HÁ DESONERAÇÃO DO JUROS
MULTA
SUJEITO
PAGA
SOMENTE
O
TRIBUTO
ISENÇÃO
O ENTE ESTABELECE
QUANDO NÃO HAVERÁ
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
REMISSÃO
O TRIBUTO É
COMPLETAMENTE
PERDOADO
§ 1º
§2º
condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º
O disposto neste artigo
não se aplica:
ART 153 CF
incisos I, II, IV e V do
art. 153 da
Constituição, na
forma do seu § 1º
I - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO
II- IMPOSTO SOBRE
EXPORTAÇÃO
IV - IPI
V- IOF
153 §1º , I, II, IV, V DA CF
E AINDA O PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
TRIBUTÁRIA
ART 14. §3º, II DA LRF
1I, §3º. ART 14 DA LRF
Renúncia de
Receita
CONDIÇÃO DEVE
MOSTRAR QUE NÃO HAVERÁ
IMPACTO NEGATIVO ATIVO
TOMA LÁ DA CÁ
INCISO 2
O ENTE DÁ UM BENEFÍCIO FISCAL,
MAS JÁ INDICA QUAL OUTRO
IMPOSTO VAI AUMENTAR PARA
FAZER FRENTE AQUELA
DESONERAÇÃO.