O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um
orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é
possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e,
o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle
racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do
Executivo.
UNIDADE
Legalidade Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao
orçamento, ou seja, para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar
previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve
observar processo legislativo adequado.
LEGALIDADE
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo,
geralmente um ano.
ANUALIDADE
Exclusividade de matéria orçamentária A lei
orçamentária deverá conter apenas matéria
orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser
excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa
de receita e à fixação de despesa.
EXCLUSIVIDADE DE
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
Não Afetação das Receitas de Impostos Nenhuma parcela da receita
geral de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender
a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas
reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de
longo, médio e curto prazos.
NÃO AFETAÇÃO DAS
RECEITAS DE IMPOSTOS
Vedação à transposição de verbas Como decorrência do
princípio da legalidade, não é dado ao administrador
público remanejar verbas de uma finalidade para outra, a
seu critério, sem a devida autorização legal.