ART 22,23 LRF

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ART 22,23 LRF
  1. TABELA
    1. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: Limite Prudencial
      1. LIMITE PRUDENCIAL
        1. ART 22 LRF
          1. QUADRIMESTRE
            1. DESPESA CHEGOU NOS 95% COM PESSOAL
              1. PISA NO FREIO
                1. O QUE FICA VEDADO O ENTE QUE JÁ CHEGOU NESSE LIMITE?
                  1. I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
                    1. NÃO PODE CONCEDER NENHUMA VANTAGEM, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO, SALVO SENTENÇA JUDICIAL
                      1. I
                      2. NÃO PODE CRIAR CARGO. EMPREGO OU FUNÇÃO
                        1. NÃO PODE ALTERAR A ESTRUTURA DE CARREIRA QUE AUMENTE DESPESA
                          1. NÃO PODE CONTRATAR, DAR PROVIMENTO OU ADMITIR,, SALVO A REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA.
                            1. IV
                              1. CONTRATAÇÃO DE HORA EXTRA, SALVO INCISO II DO §6º DO ART 57 DA CF
                                1. V
                              2. III
                              3. II
                2. ARTIGO 23 LRF
                  1. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.****
                    1. ULTRAPASSOU O LIMITE PERMITIDO O QUE ACONTECE?
                      1. ART 169 §§ 3º E 4º DA CF
                      2. o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
                        1. QUADRIMESTRE
                          1. COMO ACONTECE OS CORTES?
                            1. I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
                              1. §3º
                                1. II - exoneração dos servidores não estáveis.
                                  1. §4º
                                    1. SE NÃO FOREM SUFICIENTES AS MEDIDAS DE CONTENÇÃO
                                      1. o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
                                        1. § 5o O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                                2. 169 CF
                            2. ART 23 - § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238) .
                              1. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
                                1. ADI
                              2. ART 23 - § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar no 178, de 2021) I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar no 178, de 2021)
                                1. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
                                  1. § 5o As restrições previstas no § 3o deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos
                                    1. § 6o O disposto no § 5o deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos

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