Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso: Limite Prudencial
LIMITE PRUDENCIAL
ART 22 LRF
QUADRIMESTRE
DESPESA CHEGOU
NOS 95% COM
PESSOAL
PISA NO FREIO
O QUE FICA VEDADO O
ENTE QUE JÁ CHEGOU
NESSE LIMITE?
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de
cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de
hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
NÃO PODE CONCEDER NENHUMA
VANTAGEM, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO,
SALVO SENTENÇA JUDICIAL
I
NÃO PODE CRIAR CARGO. EMPREGO OU FUNÇÃO
NÃO PODE ALTERAR A ESTRUTURA DE
CARREIRA QUE AUMENTE DESPESA
NÃO PODE CONTRATAR, DAR
PROVIMENTO OU ADMITIR,, SALVO A
REPOSIÇÃO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE
SERVIDORES DAS ÁREAS DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA.
IV
CONTRATAÇÃO DE HORA EXTRA, SALVO
INCISO II DO §6º DO ART 57 DA CF
V
III
II
ARTIGO 23 LRF
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido
no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.****
ULTRAPASSOU O LIMITE
PERMITIDO O QUE
ACONTECE?
ART 169 §§ 3º E 4º DA CF
o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro,
QUADRIMESTRE
COMO ACONTECE OS CORTES?
I - redução em pelo
menos vinte por cento
das despesas com
cargos em comissão e
funções de confiança;
§3º
II -
exoneração
dos
servidores
não estáveis.
§4º
SE NÃO FOREM
SUFICIENTES AS
MEDIDAS DE
CONTENÇÃO
o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que
ato normativo motivado de
cada um dos Poderes
especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5o O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a
indenização correspondente a
um mês de remuneração por
ano de serviço.
169 CF
ART 23 - § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos. (Vide ADI 2238) .
§ 2o É facultada a redução temporária da
jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária
ADI
ART 23 - § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o
excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá: (Redação dada pela
Lei Complementar no 178, de 2021) I - receber transferências voluntárias; II -
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei
Complementar no 178, de 2021)
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se
imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato
dos titulares de Poder ou órgão referidos
no art. 20.
§ 5o As restrições previstas no § 3o deste artigo não se aplicam ao Município em caso de
queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente
quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar
no 164, de 2018) Produção de efeitos I – diminuição das transferências recebidas do
Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias
pela União; e (Incluído pela Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos II –
diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela
Lei Complementar no 164, de 2018) Produção de efeitos
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo só se aplica caso a despesa
total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite
percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do
quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada
monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar no 164, de
2018) Produção de efeitos