COMO A VERBA É DISTRIBUÍDA

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COMO A VERBA É DISTRIBUÍDA
  1. Transferências Indiretas  Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (Art. 159, I, a, CR/88) Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
    1. I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
      1. IR, ICMS, IPI E
        1. a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
          1. UNIÃO ENTREGA
            1. ESTADOS E DF
              1. AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DF
                1. FPE
              2. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
                1. FPM
                  1. b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
                    1. d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
                      1. e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
                        1. f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
            2. ARTIGO 159 CF
              1. Fundo das Agências Regionais de Fomento – FARF (Art. 159, I, c, CR/88)
                1. FARF
                  1. c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
                2.  Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados – FPEX (Art. 159, II, CR/88) II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
                  1. FPEX
                    1. IMPOSTO PARA COMPENSAR A DESONERAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS QUE SÃO EXPORTADOS E NÃO SE RECOLHE DELES O IPI
                  2. Disposições gerais do art. 159, CR/88 § 1o Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2o A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3o Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1o, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2o, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela E
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