Impostos residuais Estados e Distrito Federal recebem parcelas
proporcionais de 20% dos novos impostos instituídos pela União (art.
157, II, CF88). II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
1- RESIDUAIS
QUEM RECEBE SÃO
OS ESTADOS E DF
2- Imposto territorial rural Municípios recebem
recebem 50% do ITR sobre os imóveis rurais em seus
territórios, ou 100%, se tiverem firmado convênio
com a União (art. 158, II, CF88). Art. 158. Pertencem
aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III;
2- ITR
VER A QUESTÃO DO CONVÊNIO
100% DO MUNICÍPIO
QUE TEM CONVÊNIO
SEM CONVÊNIO
RECEBEM 50%
3- IPVA
Imposto sobre veículos automotores
Municípios recebem 50% do IPVA sobre os
veículos automotores licenciados em seus
territórios (art. 158, III, CF88). III - 50%
(cinquenta por cento) do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios e, em
relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos
proprietários sejam domiciliados em seus
territórios;
ESTADO ARRECADA
Municípios recebem
50% do IPVA sobre os
veículos automotores
licenciados em seus
territórios (art. 158, III,
CF88).
4- ICMS
Imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços
Municípios recebem 25% do
ICMS (art. 158, IV, a, CF88)
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela
Emenda Constitucional no 132, de 2023) a) do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
IMPOSTO SOBRE
MERCADORIAS/ TRANSPORTE
INTERESTADUAL/IMPOSTO
INTERMUNICIPAL E
COMUNICAÇÕES
§ 1o As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas
no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) I - 65% (sessenta e
cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional no 108, de 2020) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de
acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a
distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento
da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.