Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) – Art. 156-A CR/88
Municípios recebem 25% do
IBS (art. 158, IV, b, CF88).
MUNICÍPIOS
RECEBEM 25%
DO IBS
156 CF
158, IV, b, CF
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.
(Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) § 2o As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes
critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) na
proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) II - 10% (dez
por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o
que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) III - 5% (cinco
por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser
lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023) IV - 5% (cinco por cento) em
montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional
2-CIDE-Combustíveis Estados e Distrito
Federal recebem 29% da arrecadação da
Cide-Combustíveis (art. 159, III, CF88). III -
do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4o, 29%
(vinte e nove por cento) para os Estados e
o Distrito Federal, distribuídos na forma
da lei, observadas as destinações a que se
referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do
referido parágrafo.
2- CIDE
3- IOF DO OURO
Imposto sobre operações financeiras sobre ouro
Estados, Distrito Federal e Territórios recebem 30%
da arrecadação do IOF incidente sobre ouro e os
Municípios recebem os 70% restantes (art. 153, §
5o, CF88). § 5o O ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto
de que trata o inciso V do "caput" deste artigo,
devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência
do montante da arrecadação nos seguintes
termos: I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem; II - setenta por cento para o Município de
origem.
O OURO AQUI É OFERECIDO COMO INVESTIMENTO
NOS BANCOS QUE PRECISAM LASTREAR COM
OURO A RESERVA OFERECIDA AO INVESTIDOR
QUANDO O BANCO COMPRA ESSE OURO (E
SOMENTE NESSE CASO) HAVERÁ A INCIDÊNCIA
DO IOF NESSA MODALIDADE.