Impostos Art. 145, inc. I, da CF. Art. 153, da CF: impostos federais
Art. 155, da CF: impostos estaduais/distritais Art. 156, da CF:
impostos municipais/distritais Art. 16, do CTN Art. 16. Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos: I - impostos;
145 CF, INC.I
153 CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos
estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI
- propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar. VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,
II, IV e V. § 2º O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II -
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º O imposto previsto no
inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
INC.III FALA DO CONVÊNIO DOS
MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO AO ITR
§4º
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I -
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de
origem.
§5º
IMPOSTO SOBRE OURO
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - não incidirá sobre as
exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com
telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023) III - não integrará sua própria base de
cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV -
integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III,
156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) V -
poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VI - terá suas
alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade
de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023) VII - na ex
§6º
PODE ALTERAR IMPOSTO
SOBRE IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO
IR
III
IPI
IV
IOF
V
ITR
VI
GRANDES FORTUNAS
VII
AINDA NÃO VIGENTE
BENS E SERVIÇOS
VIII
AINDA NÃO VIGENTE
II
I
153 CF
§1º
§2º
§3º
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
154CF
ESTADOS
155 CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
INC.I
ITCMD
II
ICMS
TRANSPORTE
INTERESTADUAL E
MUNICIPAL
MERCADORIAS
COMUNICAÇÃO
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção
ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação: a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes; b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de expor
V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado ...
destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de
efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do
imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto;
IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001) b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001) b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §
5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
CONTINUA AQUI
CONTINUA AQUI
III
IPVA
ESTADO E DF
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito Federal II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023) III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar: a) se o doador tiver
domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no exterior; IV - terá suas
alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V -
não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito
do Poder Executivo da União, a projetos
socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das
mudanças climáticas e às instituições federais de
ensino.
§1º
I
II
III
EXTERIOR
A) DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA EXTERIOR
DO HERDEIRO OU DO
DONATÁRIO (DOMICÍLIO)
ONDE
RECOLHER
O ITCMD
BENS NO BR
LC
B) BENS NO EXTERIOR OU
INVENTÁRIO
PROCESSADO NO
EXTERIOR
SUJEITO A LEI
DO EXTERIOR
IV
SENADO FIXA
ALÍQUOTAS
MÁXIMAS
V
não incidirá sobre as doações
destinadas, no âmbito do Poder
Executivo da União, a projetos
socioambientais ou destinados a
mitigar os efeitos das mudanças
climáticas e às instituições federais de
ensino.
VI
VI - será progressivo em razão do valor do
quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
PROGRESSIVOS
VII
VII - não incidirá sobre as transmissões e as
doações para as instituições sem fins lucrativos
com finalidade de relevância pública e social,
inclusive as organizações assistenciais e
beneficentes de entidades religiosas e
institutos científicos e tecnológicos, e por elas
realizadas na consecução dos seus objetivos
sociais, observadas as condições estabelecidas
em lei complementar.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO
BENS MÓVEIS
ÚLTIMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS
IMÓVEIS
ONDE SE SITUA O IMÓVEL
ITCMD
DOAÇÃO E CAUSA MORTIS
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre
substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela
Emenda Constitucional n
CABE A LC
CONTINUAÇÃO
ATENÇÃO LEIA TODO O
ANEXO 155 CF
Annotations:
CONTINUAÇÃO DO ARTIGO 155
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VigênciaI - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)d) tratores e máquinas agrícolas.