Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF
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Contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou
econômicas Arts. 149 e 195, da CF
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6o, relativamente às contribuições a que alude
o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I
- não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação;
149 CF
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO DO
DOMÍNIO
ECONÔMICO/CIDE
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU E
ECONÔMICAS/ OAB, CRF, CRM
CORPORATIVAS
ARTIGO 170
CF
EXCLUSIVO DA
UNIÃO
TEM CIDE
ROYALTIES,
REMESSAS E
TECNOLOGIA
DIRIGISMO
CONTRATUAL
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão
sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão
também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por
base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,
no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo
por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
SAÚDE, PREVIDÊNCIA
E ASSITÊNCIA SOCIAL
COMPETE A UNIÃO
EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
149§1º CF
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de
regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter
alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL/ CUSTEIO
EC 33
EC41 E EC 103
INCIDEM SOBRE
IMPORTAÇÕES
I - incidirão também sobre a
importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
EMENDA 132
MAIS UMA ESPÉCIE DE
CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL
Art. 149-A, da CF Art. 149-A Os Municípios e o
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional no 39, de 2002) Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia
elétrica.