Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF

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Contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas Arts. 149 e 195, da CF
  1. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    1. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
      1. 149 CF
      2. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
        1. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO/CIDE
          1. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU E ECONÔMICAS/ OAB, CRF, CRM
            1. CORPORATIVAS
            2. ARTIGO 170 CF
              1. EXCLUSIVO DA UNIÃO
                1. TEM CIDE ROYALTIES, REMESSAS E TECNOLOGIA
                  1. DIRIGISMO CONTRATUAL
                    1. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
                      1. § 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
                        1. § 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
                  2. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
                    1. SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
                    2. COMPETE A UNIÃO
                      1. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA
                        1. 149§1º CF
                          1. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
                            1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ CUSTEIO
                              1. EC 33
                                1. EC41 E EC 103
                      2. INCIDEM SOBRE IMPORTAÇÕES
                        1. I - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
                        2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                          1. EMENDA 132
                            1. MAIS UMA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
                              1. Art. 149-A, da CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
                              2. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
                                1. ELEMENTO TELEOLÓGICO, ESTÁ AFETADO
                                  1. VERBA DESTINADA A UM FIM ESPECÍFICO
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