Imposto Extraordinário de Guerra Art. 154, inc. II, da CF
Art. 154. A União poderá instituir: (...) II - na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.