Legislação Institucional - Aula 3

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Portaria PGR/MPU nº 98/2017 (Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União)
Robson Cirilo
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Robson Cirilo
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Aula 3

 Art. 18. As Comissões Permanentes de Ética se reunirão ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por seus Presidentes ou por solicitação de qualquer de seus membros.   Art. 3º São princípios e valores fundamentais do Ministério Público da União: I - a legalidade; II - a impessoalidade; III - a moralidade; IV - a transparência; V - a publicidade; VI - a eficiência; VII - a responsabilidade; VIII - a probidade; IX - a dignidade; X - a urbanidade; XI - a lealdade; XII - a independência funcional; XIII - a unidade; XIV - a indivisibilidade; XV - a autonomia; XVI - a justiça; XVII - a equidade; XVIII - a solidariedade; XIX - a boa-fé; XX - a razoabilidade; XXI - a proporcionalidade; XXII - a economicidade; XXIII - a eficiência; XXIV - a responsabilidade social; XXV - a sustentabilidade ambiental. legalidade, impessoalidade, moralidade, lisura, transparência e urbanidade   ============== Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do STF; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. Art 2º, parágrafo único - A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Artigo 114, § 3º, CF/88. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito Devido ao princípio da autonomia institucional, não se subordinam os pareceres e pronunciamentos de membros do Ministério Público à aprovação do Procurador-Geral. A subordinação existente entre os membros do MP e o Procurador-Geral é meramente administrativa, para fins administrativos, e não de caráter funcional O MPDFT, embora ramo do MPU, não tem seu chefe nomeado pelo PGR, mas pelo Presidente da República, após elaboração de lista tríplice do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do DFT, conforme prevê o art. 156, caput, da LOMPU: "Art. 156. O PGJ será nomeado pelo Presidente da República [o PGR apenas dá posse!] dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de PPMJ, para mandato de 2 Anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice". Art. 62. Lc 75/93: Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;   ==== Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União, nos procedimentos de sua competência, pode: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; ===== Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, no exercício de sua função, além de outras previstas na lei: II - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. ===== Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.   O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal. Compete ao Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União, nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. ====== Art. 17, Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus integrantes, na forma do regimento interno. Art. 22. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros. ======== Compete ao Ministério Público da União propor as ações pertinentes para o cancelamento de concessão ou permissão nos casos previstos na Constituição Federal, assim como a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor. ========  Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. ========= Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:         I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;         II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;         III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;         IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;         V - promover a ação penal por abuso de poder.         Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.   ======== Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:         I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;         II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;         III - (Vetado) Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: II - processuais:         a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal(STF) e pelo Senado Federal(SF), nos crimes de responsabilidade;         b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;         c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;         e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;         f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;         g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;         h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.         Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato. ================= Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.         Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis. ================  A assertiva está correta ao afirmar que há uma lei orgânica nacional e geral regulando a organização e o funcionamento dos Ministérios Públicos estaduais, além de cada Estado possuir sua própria lei orgânica estadual. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é a Lei nº 8.625/1993, que estabelece normas gerais para o Ministério Público dos Estados.  O membro do Ministério Público do Trabalho não tem competência para lavrar auto de infração e impor sanções administrativas. Essa competência é da fiscalização do trabalho, que é exercida pelos auditores fiscais do trabalho. ================== Art. 128. O Ministério Público abrange: § 3º - O Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; f) a remoção ou a disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; ==================== Art. 10. O Colégio de Procuradores da República é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal. ====================== Art. 49. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: VII - dirimir conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal; ==================== Art. 80 da Lei Complementar nº 75/1993 Art. 80. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais serão exercidas pelo Procurador-Geral Eleitoral e pelos Procuradores Regionais Eleitorais, respectivamente. =================== Art. 128. O Ministério Público abrange: § 5º Aos membros do Ministério Público é vedado: II - exercer a advocacia; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 4º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.   ================== O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição. art. 128, §5°, I, b, da Constituição Federal, que veda remover e retirar membros do Ministério Público de sua lotação funcional sem que haja interesse público, e também da garantia da independência funcional dos integrantes do Ministério Público, prevista no Art. 127, §1°, da CF, que indica que os membros do Ministério Público não poderão sofrer intervenção funcional de quem quer que seja. Então a garantia da inamovibilidade e o princípio da independência funcional ensejaram o princípio do promotor natural, que veda designar membros do parquet (Ministério Público) sem observância da lei, evitando o acusador de exceção.   ================ Art. 93, II, da Constituição Federal: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; b) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; c) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; d) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; =============  Art. 128. O Ministério Público abrange: § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. ============  Art. 119. O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União, cabendo-lhe, além de outras funções, exercer as funções de procurador-geral eleitoral. ====== Art. 18. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público da União: II - exercer a fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros do Ministério Público da União; Art. 236. A Corregedoria Nacional do Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros do Ministério Público da União. ====   Compete ao Ministério Público Federal promover a defesa dos direitos constitucionais e atuar nos processos em que haja interesse da União, das autarquias e empresas públicas federais. ======== De acordo com a Portaria PGR/MPU n. 247, de 13 de novembro de 2023, os eixos 'Gestão e Governança' e 'Cidadania e Integração' são listados como fundamentais para o Programa de Integridade do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. ======= De acordo com Lei Complementar n. 75/1993, assinale dentre as alternativas, abaixo, o único ramo do MPU, em que o procurador-geral poderá ser reconduzido indeterminadas vezes: MPF ---------------- A afirmativa está de acordo com o princípio da indivisibilidade do Ministério Público, que permite que os membros sejam substituídos uns pelos outros, sem que haja vinculação ao processo judicial do promotor que oficiou primeiramente. ==========  

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