A Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Este resumo apresenta os principais pontos da lei, com foco em sua estrutura e nas competências do IDEMA.
1. Organização da Administração Estadual
Princípios: A administração pública estadual se organiza segundo princípios de hierarquia, descentralização interna, articulação de ações, atuação executiva concentrada nos serviços essenciais, promoção de atividades econômicas e sua regulamentação contra práticas injustas (Art. 2º).
Estrutura: A ação do Poder Executivo se realiza através de Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta (Art. 4º).
2. Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
Órgãos: A Administração Direta compreende a Governadoria, as Secretarias de Estado e os Órgãos de regime especial (Art. 5º).
Níveis de Atuação: Os órgãos da estrutura básica atuam em níveis de direção superior, gerência, instrumental e execução programática (Art. 13).
3. Atribuições dos Órgãos da Administração Direta
Governadoria: A Governadoria compreende órgãos de apoio e assessoramento ao Governador, como a Secretaria de Governo, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado, a Assessoria de Comunicação Social e a Consultoria Geral do Estado (Art. 7º). A Secretaria de Governo, por exemplo, tem como atribuições dar assistência ao Governador, coordenar suas relações políticas, acompanhar a tramitação de projetos de lei, etc. (Art. 14).
Secretarias de Estado: As Secretarias de Estado são responsáveis por áreas específicas da administração, como Planejamento e Finanças, Tributação, Educação, Saúde, Segurança Pública, etc. (Art. 7º). Cada Secretaria tem suas competências detalhadas na lei (Arts. 25 a 37).
4. Administração Indireta e o IDEMA
Entidades: A Administração Indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, como Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Art. 6º).
IDEMA: O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (Anexo I). Suas competências incluem:
Produzir e difundir informações técnicas e estatísticas (Art. 38, I).
Realizar estudos e pesquisas para o planejamento público (Art. 38, II).
Formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais (Art. 38, III).
Fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental (Art. 38, IV).
5. Disposições Gerais
Remuneração: O Governador, os Secretários de Estado e os servidores organizados em carreira específica serão remunerados por subsídio (Art. 65).
Outras Disposições: A lei também trata de critérios de organização da Administração Indireta, atividades comuns da Administração Direta, política de recursos humanos, etc.
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Resumo do Decreto nº 14.338, de 25 de fevereiro de 1999
O Decreto nº 14.338, de 25 de fevereiro de 1999, aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA). Este regulamento detalha a estrutura, competências e funcionamento do IDEMA, que foi criado pela Lei Complementar nº 139, de 25 de janeiro de 1996, e é vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado, conforme a Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.
1. Criação e Competência
O IDEMA é uma autarquia, ou seja, uma pessoa jurídica de direito público com patrimônio e receita próprios. Suas principais competências incluem:
Produzir e divulgar informações técnicas e estatísticas sobre o estado do Rio Grande do Norte.
Realizar estudos e pesquisas para o planejamento público estadual e para terceiros.
Formular, coordenar, executar e supervisionar a política estadual de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais.
Fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental e aplicar penalidades em caso de infrações.
2. Estrutura Organizacional
A estrutura organizacional do IDEMA é composta por:
Órgãos de Direção Superior:
Conselho de Administração (CAD)
Diretoria Geral (DIGER)
Órgão de Assessoramento à Direção Geral:
Secretaria Executiva (SECEX)
Órgãos de Execução Programática e Atuação Instrumental:
Diretoria Técnica e Administrativa (DTA)
Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA)
Subcoordenadoria de Planejamento e Educação Ambiental (SPEA)
Subcoordenadoria de Licenciamento e Controle Ambiental (SLCA)
Subcoordenadoria de Gerenciamento Costeiro (SUGERCO)
Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE)
Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade (UIFC)
Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG)
Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH)
Grupo Auxiliar de Administração Geral (GAAG)
3. Atribuições dos Principais Órgãos
Conselho de Administração (CAD): É o órgão colegiado deliberativo de direção superior, responsável pelo controle econômico-financeiro e orientação técnica do IDEMA. Aprova planos de trabalho, orçamentos, tarifas, programas de divulgação e balanços.
Diretoria Geral (DIGER): É o órgão máximo responsável pela administração da autarquia. O Diretor Geral representa o IDEMA, administra suas atividades, assegura a infraestrutura necessária, promove a integração com outras entidades e submete propostas ao Conselho de Administração.
Secretaria Executiva (SECEX): Assessora o Diretor Geral, secretariando reuniões, elaborando expedientes, controlando materiais e arquivos, e prestando informações.
Diretoria Técnica e Administrativa (DTA): Executa as atividades técnicas, administrativas e financeiras do IDEMA, articulando-se com outras instituições e supervisionando as Coordenadorias, Subcoordenadorias, Unidades Instrumentais e Grupos Auxiliares.
Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA): Coordena as atividades de controle e preservação do meio ambiente, apoia o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) e propõe critérios para definição de áreas críticas.
Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE): Elabora estudos, pesquisas e análises para a programação econômica e social do governo estadual.
4. Gestão Financeira
As receitas do IDEMA são provenientes de dotações orçamentárias, convênios, contratos, prestação de serviços, doações, multas e taxas. Os serviços prestados pelo IDEMA ao setor privado e a outros órgãos públicos são remunerados, exceto quando relacionados ao apoio ao sistema de planejamento do Rio Grande do Norte.
5. Disposições Gerais
O pessoal do IDEMA é classificado em nível superior e apoio técnico e administrativo, com um Plano de Cargos e Salários próprio.
O patrimônio do IDEMA é constituído pelos bens da Fundação que o antecedeu e por aqueles que vier a adquirir.
O decreto também estabelece normas sobre assessores técnicos, assessoria jurídica, exercício financeiro e tratamento de casos omissos.
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A Lei Complementar nº 262, de 29 de dezembro de 2003, promoveu diversas alterações na organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Abaixo, apresento um resumo comentado dos principais pontos dessa lei, com foco nas mudanças que impactam a estrutura e as competências dos órgãos do governo estadual:
1. Extinção e Transformação de Órgãos:
Extinção da Secretaria de Governo e de Projetos Especiais (SEGOV): A lei extinguiu a SEGOV (Art. 1º), transferindo seu quadro de servidores, dotações orçamentárias e acervo patrimonial para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Comentário: Essa medida pode ter visado a uma racionalização da estrutura administrativa, concentrando as funções de planejamento e gestão financeira em um único órgão.
Extinção do Instituto de Regularização Fundiária e Apoio à Reforma Agrária (TERRA): A lei também extinguiu o TERRA (Art. 2º), transferindo seu quadro de servidores, dotações orçamentárias e acervo patrimonial para a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA).
Comentário: Essa extinção pode indicar uma reestruturação da política agrária do estado, integrando as funções de regularização fundiária e reforma agrária em uma Secretaria específica.
Transformação de Secretarias: A lei transformou diversas Secretarias, alterando suas denominações e, consequentemente, suas competências:
A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SINTEC) foi transformada em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) (Art. 3º).
A Secretaria de Estado do Trabalho, da Justiça e da Cidadania (SEJUC) foi transformada em Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) (Art. 4º).
A Secretaria de Estado da Ação Social (SEAS) foi transformada em Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) (Art. 5º).
A Secretaria de Estado da Defesa Social (SDS) foi transformada em Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) (Art. 6º).
Comentário: Essas transformações refletem uma reorganização das áreas de atuação do governo, buscando uma maior especialização e eficiência na gestão pública.
2. Alterações nas Competências das Secretarias:
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC): A SEDEC passou a administrar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) e a vincular o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT) (Art. 7º). Suas competências foram ampliadas para incluir o desenvolvimento econômico sustentável, a política estadual de energia e o estímulo ao comércio exterior (Art. 9º, Seção IX).
Comentário: Essas mudanças fortalecem o papel da SEDEC como órgão central na promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico do estado.
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): A SESED teve suas competências detalhadas, com ênfase na coordenação das ações da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar (Art. 9º, Seção V).
Comentário: Essa especificação busca uma maior integração e eficiência das forças de segurança do estado.
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC): A SEJUC teve algumas de suas competências revogadas, mantendo o foco em suas atribuições essenciais (Art. 9º, Seção VI).
Comentário: Essa alteração pode indicar uma redefinição do papel da SEJUC, concentrando-se em suas funções precípuas.
Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS): A SETHAS incorporou novas competências relacionadas ao trabalho, habitação, assistência social, desenvolvimento de comunidades e artesanato (Art. 9º, Seção XII).
Comentário: Essa ampliação das competências da SETHAS reflete uma abordagem mais integrada das políticas sociais do estado.
Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN): A SEPLAN passou a coordenar o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Natal (Art. 8º) e a exercer a gestão geral dos recursos e das responsabilidades econômico-financeiras do Tesouro do Estado (Art. 9º).
Comentário: Essas mudanças reforçam o papel da SEPLAN como órgão central de planejamento e gestão financeira do governo estadual.
3. Estrutura Organizacional:
A Lei Complementar nº 262/2003 alterou a estrutura organizacional básica da Administração Estadual, conforme representado no Anexo I da lei (Art. 9º, § 2º).
Comentário: Essa alteração visa a uma modernização e adequação da estrutura do governo às novas demandas e desafios.
4. Remanejamento e Criação de Cargos:
A lei promoveu o remanejamento e a criação de cargos em diversos órgãos e entidades da Administração Estadual (Arts. 13 a 19).
Comentário: Essas mudanças no quadro de pessoal buscam adequar a força de trabalho às novas competências e estruturas dos órgãos.
5. Outras Alterações:
A lei revogou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 163/1999 e de outras leis complementares (Art. 21).
A lei autorizou o Poder Executivo a republicar a Lei Complementar nº 163/1999, a fim de consolidar todas as modificações realizadas desde sua entrada em vigor (Art. 22).
Comentário: Essas disposições visam a uma maior clareza e segurança jurídica, facilitando a consulta e a aplicação da legislação.
Em suma, a Lei Complementar nº 262/2003 promoveu uma ampla reforma administrativa no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de modernizar a estrutura do governo, otimizar a alocação de recursos e aprimorar a gestão pública.
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A Lei Complementar nº 340, de 31 de janeiro de 2007, promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Abaixo, apresento um resumo comentado dos principais pontos dessa lei, com foco nas mudanças que impactam a estrutura e as competências dos órgãos do governo estadual:
1. Transformação de Secretarias:
Transformação da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD): A lei transformou a SECD em Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) (Art. 1º) e criou a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) (Art. 2º).
Comentário: Essa medida separou as áreas de educação e cultura do esporte e lazer, possivelmente para dar maior atenção e especialização a cada uma delas.
Transformação da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos (SERHID): A lei transformou a SERHID em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) (Art. 3º).
Comentário: Essa transformação pode indicar uma maior integração das políticas de meio ambiente e recursos hídricos, reconhecendo a interdependência entre essas áreas.
2. Criação da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL):
A lei criou a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) (Art. 2º), com competência para estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de esporte e lazer, desenvolver ações governamentais voltadas para a prática desportiva e recreativa, incentivar a realização de atividades e eventos esportivos, articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais, gerir os recursos financeiros destinados à promoção do esporte e do lazer, zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e estimular estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua área de competência (Art. 11).
Comentário: A criação dessa Secretaria demonstra a importância dada pelo governo estadual ao esporte e ao lazer como instrumentos de desenvolvimento social, saúde e bem-estar da população.
3. Transformação da Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE):
A lei transformou a Coordenadoria de Estudos Sócio-Econômicos (CESE), vinculada ao IDEMA, em Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos (CES), passando a integrá-la à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) (Art. 4º).
Comentário: Essa mudança pode ter como objetivo fortalecer a capacidade de planejamento e formulação de políticas públicas do governo estadual, concentrando a produção de estudos e análises socioeconômicas em um único órgão.
4. Alterações nas Competências das Secretarias:
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC): A SEEC passou a ter competência para promover e incentivar as atividades culturais e educacionais, bem como apoiar e orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura (Art. 7º).
Comentário: Essa definição mais clara das competências da SEEC busca garantir uma atuação eficiente e coordenada nas áreas de educação e cultura.
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC): A SEJUC teve suas competências ampliadas para incluir a coordenação da formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e para a promoção da defesa, das garantias e dos direitos das mulheres (Art. 8º).
Comentário: Essa ampliação das competências da SEJUC reflete a crescente importância dada pelo governo estadual às políticas de promoção da igualdade e dos direitos humanos.
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN): A SIN passou a ser responsável por projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta, excetuando-se as obras e serviços da SEMARH e de suas vinculadas (Art. 9º). Além disso, o procedimento licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia a serem executados nos estabelecimentos de ensino vinculados à SEEC será realizado no âmbito da SIN, mediante solicitação fundamentada do órgão interessado (Art. 13).
Comentário: Essas alterações visam a uma maior centralização e coordenação das atividades de infraestrutura do governo estadual.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH): A SEMARH passou a ter competência para elaborar planos de desenvolvimento sustentável, formular políticas, planos e programas estaduais de recursos hídricos e meio ambiente, elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos de licenciamento, gestão, fiscalização e uso dos recursos hídricos e demais bens ambientais, desenvolver estudos e pesquisas socioeconômicos relacionados com o aproveitamento e preservação dos recursos hídricos, elaborar e manter atualizados os manuais de operação e manutenção da infra-estrutura hídrica, promover medidas para exploração e preservação dos recursos hídricos, planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e enchentes, representar o Estado no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, relacionar-se com órgãos e entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que apresentem afinidade com sua área de atuação, e projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber e gerenciar as obras e serviços de engenharia afetos à Secretaria e de suas vinculadas (Art. 10).
Comentário: Essa ampliação das competências da SEMARH reflete a importância dada pelo governo estadual à gestão sustentável dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA): O IDEMA passou a ter competência para produzir e difundir informações técnicas e estatísticas pertinentes ao conhecimento da realidade ambiental do Estado, formular e executar, sob a supervisão da SEMARH, as políticas, planos e programas estaduais de meio ambiente, administrar os recursos naturais do Estado, exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades que resultem ou possam resultar em degradação ambiental, impor sanções aos infratores da legislação ambiental estadual e emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental (Art. 12).
Comentário: Essa redefinição das competências do IDEMA busca fortalecer sua atuação como órgão executor das políticas ambientais do Estado.
5. Criação de Cargos:
A lei criou diversos cargos públicos de provimento em comissão nos quadros de pessoal de órgãos e entidades como o Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), a Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (SIN), a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) e o Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) (Art. 15).
Comentário: A criação desses cargos visa a adequar a estrutura administrativa do governo estadual às novas competências e desafios.
6. Outras Alterações:
A lei transferiu um cargo público de provimento em comissão de Coordenador do Quadro de Pessoal do IDEMA para a SEPLAN, para servir junto à Coordenadoria de Estudos Socioeconômicos (CES) (Art. 16).
A lei transformou o cargo público de provimento em comissão de Diretor, vinculado ao IDEMA, em cargo público de provimento em comissão de Diretor Técnico, com novas atribuições (Art. 17).
A lei autorizou o Poder Executivo a remanejar os cargos públicos de provimento efetivo e comissionado, conforme as necessidades de implementação das disposições da lei, e a adotar todas as medidas de caráter orçamentário necessárias à execução das alterações contidas na lei (Art. 18).
A lei autorizou o Poder Executivo a republicar a Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, a fim de consolidar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor (Art. 19).
A lei alterou o inciso III, do § 1º, do art. 54 da Lei Complementar nº 163/99, que trata das competências do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos em relação a compras, serviços e obras (Art. 20).
A lei revogou o inciso II, do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999 (Art. 21).
Em suma, a Lei Complementar nº 340/2007 promoveu importantes mudanças na organização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de aprimorar a estrutura administrativa, adequar as competências dos órgãos às novas demandas e desafios, e fortalecer a capacidade do governo de promover o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado.
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